Jurisprudência TSE 060140149 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
30/06/2020
Decisão
Julgamento conjunto das AIJEs nos 060136944 e 060140149O Tribunal, por maioria, vencidos o Ministro Og Fernandes (Relator) e os Ministros Luís Felipe Salomão e Alexandre de Moraes, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para fins de produção de prova técnica, cujos desdobramentos e circunstâncias correlatas serão, por certo, avaliados no âmbito dos poderes instrutórios do respectivo Relator, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Votaram com o Ministro Edson Fachin os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Carlos Mário Velloso Filho e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Carlos Mário Velloso Filho.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE CONEXÃO, CONTINGÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE E NECESSÁRIA PARA O DESEMPENHO DO EFETIVO CONTRADITÓRIO EM ASPECTO MATERIAL. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.1. A competência para o conhecimento, processamento e julgamento originário de ações de investigação judicial eleitoral referentes ao pleito presidencial é do Tribunal Superior Eleitoral, e fixa–se em razão da possibilidade de imposição de sanções a candidato a Presidente da República e não em razão da qualidade dos demais elencados no polo passivo da demanda.2. O desconhecimento quanto à identidade dos agentes responsáveis pela invasão de perfil de rede social digital mitiga a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral, devendo–se aplicar, em casos tais, a teoria da asserção.3. A aplicação do art. 96–B, da Lei nº 9.504/97, para permitir o julgamento conjunto de duas ações de investigação judicial eleitoral sobre os mesmos fatos afasta as preliminares de inobservância dos institutos da continência e da litispendência.4. É de rigor o deferimento de pedido tempestivo de produção de prova pericial para que se identifique quem praticou, sob o manto do anonimato, a conduta rotulada de abusiva porque elemento indispensável à pretensão dos investigantes de demonstrar a existência de vínculo, objetivo ou subjetivo, entre o perpetrador da conduta e os investigados.5. A garantia constitucional do contraditório, em seu aspecto material, impõe ao Estado–Juiz o deferimento das provas que não possam ser produzidas de forma autônoma pela parte e que se revelam necessárias para a demonstração da causa de pedir versada na petição inicial.6. Julgamento pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase de instrução dos autos, a ser conduzida pelo E. Min. Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.