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Jurisprudência TSE 060139940 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Instagram, TikTok e Facebook removam as publicações indicadas na decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS E DISCURSO ODIOSO. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicação contendo fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados ofensivos à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. Na hipótese dos autos, verifica–se que o representado Nikolas Ferreira de Oliveira publicou conteúdo em seu perfil nas redes sociais em que transmite mensagem associando o nome do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a práticas ilícitas e imorais como (i) o uso de drogas – "quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L"; (ii) assassinato – "quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L; (iii) censura – "quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L"; (iv) aborto – "quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L"; (v) fechamento de igrejas – "quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L"; entre outras.3. O vídeo divulgado foi produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato como defensor político das práticas ilícitas e imorais4. Presente a plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para "coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto" (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).5. Liminar parcialmente deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060139940 de 20 de outubro de 2022