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Jurisprudência TSE 060139940 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo FilhoRelator designado(a): Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso na Representação, confirmando a liminar, nos termos do voto do Ministro Sérgio Banhos, vencidos o Relator e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam a divergência, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Sérgio Banhos. Falaram pela recorrente, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes e pelos recorridos, Eduardo Nantes Bolsonaro e outra, o Dr. Thiago Rocha Domingues.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO NA REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VEICULAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO EM PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO DE VÍDEO. ENTENDIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO NO PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/1997 SUPERADO PELO TRIBUNAL PARA VERIFICAR A APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI DAS ELEIÇÕES. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO.1. O Plenário do TSE, na sessão de 28.3.2023, ao apreciar o REC–Rp 0601754–50/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, decidiu admitir a aplicação da regra sancionadora contida no art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 aos casos em que a representação tenha sido ajuizada com base no art. 36 da Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral irregular divulgada na internet.2. A partir da análise do conteúdo impugnado, contata–se a existência de divulgação de narrativa inverídica e gravemente descontextualizada – quanto ao incentivo ao uso de drogas por crianças e adolescentes, patrocínio de ditaduras genocidas, censura, entre outras – com a nítida finalidade de desqualificar o candidato perante o eleitorado, mediante a associação da marca da campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a condutas ilícitas e imorais.Recurso na representação provido, confirmando–se a liminar deferida.


Jurisprudência TSE 060139940 de 06 de outubro de 2023