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Jurisprudência TSE 060139770 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso na representação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO NA REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO INVERÍDICO E DESCONTEXTUALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO.1. A representada, por meio de perfil mantido na rede social TikTok, publicou recorte de vídeo no qual o candidato ao cargo de Presidente da República pela coligação representante fala sobre o benefício Auxílio Brasil. Ao vídeo foram acrescidas a imagem de uma personagem digital feminina com feições de espanto e as seguintes frases - "Vai retirar o AUXÍLIO Brasil de quem mais precisa?" e "Vai retirar o AUXÍLIO BRASIL de quem mais precisa! ABSURDO!!". O post conta com a seguinte legenda: "Escutem o que ele fala, criar condicionantes que levam ao cancelamento, ABSURDO! #politica#PT#bolsonaro#lula#lula2022#eleicoes2022#eleicoes#auxilioemergencial#auxiliobrasil".2. A identificação da titularidade do perfil, mantido na rede social TikTok, e do endereço de IP observou os ditames previstos no art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, e as informações requestadas advieram de expediente protocolizado pela empresa Claro S.A., na condição de provedora de internet. A mera argumentação da recorrida no sentido de que não reconheceria tal titularidade não é apta a alterar o panorama ora posto nos autos, não merecendo acolhimento a alegação pela sua ilegitimidade passiva na demanda.3. O vídeo impugnado veicula fala do então candidato pela coligação representante a respeito do benefício Auxílio Brasil, em que discorre sobre priorização e condicionalidades à sua percepção. Na mídia, há afirmação no sentido de que mulheres serão priorizadas e de que haverá a necessidade de cumprimento de determinadas condições para que se assegure o respectivo recebimento, tais como: que os filhos mantenham–se matriculados e com calendário vacinal atualizado e que as gestantes realizem exames pré–natais.4. O teor do post considerado na íntegra não revela conteúdo desinformativo, descontextualizado, deturpado ou sabidamente inverídico, uma vez que, no vídeo, o então candidato realmente se reporta a circunstâncias de condicionalidade para a percepção de um benefício de cunho assistencial, e a legenda da publicação se coaduna com o teor da mídia, ao falar da criação de "condicionantes que levam ao cancelamento".5. A aposição das frases e da imagem gráfica ao vídeo também não indica teor desinformativo, apenas sinaliza desagrado a partir das falas do então candidato, o que é plenamente aceitável na dinâmica do processo eleitoral e na construção do debate democrático, não desbordando do regular exercício do direito à liberdade de expressão.6. Recurso não provido.


Jurisprudência TSE 060139770 de 14 de junho de 2024