Jurisprudência TSE 060139605 de 25 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A GOVERNADORA: APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO.INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSÚMULAS N. 24 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.