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Jurisprudência TSE 060139465 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas de campanha da agravante, relativas à candidatura ao cargo de senador da República nas Eleições de 2022.2. O recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral foi provido, a fim de desaprovar as contas da candidata, tendo sido interposto agravo regimental pela candidata.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial eleitoral e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente o fundamento de que o acórdão regional está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de despesas na prestação de contas parcial não deve ser considerada apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Incidência da Súmula 26 do TSE.SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA4. O entendimento deste Tribunal acerca da omissão de valores na prestação de contas parcial é de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, tal irregularidade não deve ser considerada apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas.5. No caso dos autos, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativa ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar, por si só, a desaprovação das contas.6. O julgado invocado pela agravante (AgR–REspEl 0601133–42) não tem similitude fática com o caso dos autos, pois diz respeito a prestação de contas relativa às Eleições de 2018, em relação à qual se aplica o entendimento de que a omissão na prestação de contas parcial não enseja a automática desaprovação das contas.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060139465 de 21 de novembro de 2023