Jurisprudência TSE 060139375 de 27 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. VEÍCULO DE USO PRÓPRIO DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 6º, A, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) desaprovou as contas de campanha do agravante ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2022, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 6.001,22 (seis mil e um reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade na aquisição de combustível com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2. A tese apresentada no recurso especial referia–se a suposto vício de fundamentação no tocante ao acolhimento do parecer do órgão técnico, que consignou que o veículo para o qual foi adquirido combustível destinava–se ao uso do candidato, em detrimento de sua afirmação no sentido de que o referido veículo estava a serviço da campanha. 3. Consoante assentado na decisão agravada, não há falar em vício de fundamentação, tampouco em omissão no acórdão regional, visto que o TRE/RN Regional enfrentou todos os argumentos suscitados pelo insurgente de forma pontual e fundamentada. 4. O Tribunal a quo consignou que: (i) "o contrato de locação de veículo acostado no ID 10932024, revela que o objeto contratual consistia na locação de veículo para o deslocamento do próprio candidato"; e (ii) tal assertiva foi reafirmada "pela própria defesa do candidato em sua manifestação de ID 10931823 ao dispor que: ¿Por fim, no que diz respeito ao item 3, referente à suposta irregularidade concernente ao item ¿a¿, qual seja a juntada das placas dos veículos abastecidos no faturamento da Nota Fiscal 000.620, tratou–se do mesmo carro do candidato, que fazia viagens quase diárias de seu Município até Natal, onde vinha se concentrando sua campanha, conforme relatório de abastecimento em anexo, devidamente coligido ao SPCE (Doc. 06)¿". 5. Constou, ainda, do acórdão recorrido que a tese de que o veículo não seria para uso pessoal, mas para o transporte de apoiadores somente foi suscitada "por ocasião de sua última manifestação nos autos (ID 10937946)", de modo que "tal afirmação vai de encontro à sua declaração anterior, bem como não encontra respaldo em nenhum elemento probatório presente nos autos". 6. Desse modo, ausente qualquer vício no acórdão regional, verifica–se que o acórdão regional está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas pelo recorrente – no caso, suposta violação, pelo acórdão regional, dos arts. 275 do CE, e 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC – foram devidamente abordadas pelo TRE, embora de forma contrária ao seu interesse. Precedente" (REspEl nº 0605946–95, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 1º.3.2024). 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.