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Jurisprudência TSE 060139180 de 21 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes.  4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão. Aplicável, in casu, a Súmula 30/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060139180 de 21 de outubro de 2020