Jurisprudência TSE 060139041 de 18 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Não há omissão em relação à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto constou do acórdão embargado que o Tribunal de origem não aplicou os preceitos em tela para aprovar as contas do embargante com ressalvas, porquanto as irregularidades detectadas totalizaram 15,77% do total de recursos utilizados em sua campanha eleitoral.2. Ficou devidamente esclarecido no aresto embargado que a Súmula 24 do TSE foi aplicada ao caso, porque, para acatar as razões do embargante – no sentido de que houve regularidade na movimentação financeira da candidatura do agravado, bem como de que a irregularidade referente ao pagamento de prestadores de serviço de forma indireta constitui erro meramente formal –, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos.3. Não houve omissão quanto à análise de precedentes, pois, além de o próprio embargante ter alegado que o seu recurso especial não foi interposto com fundamento em eventual dissídio jurisprudencial, verificou–se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 30 do TSE.4. Houve análise da matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.6. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos de declaração exige a presença, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se vislumbra na espécie.Embargos de declaração rejeitados.