Jurisprudência TSE 060138993 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a representação, sem resolução de mérito, ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques (com ressalva de fundamentação), André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET.1. Representação ajuizada pelo segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022 e sua coligação em desfavor dos responsáveis pelo sítio eletrônico https://www.bolsopedia.org/ e pela conta no Twitter @BolsopediaOrg, apontando–se propaganda negativa por meio de site não hospedado no Brasil e sem identificação dos responsáveis (arts. 24, 57–B e 57–C da Lei 9.504/97).CONTA. TWITTER. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CONTEÚDO EM TESE ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CAPUT E I, DO CPC/2015. EMPRESA. INDISPONIBILIDADE. TEOR. PUBLICAÇÕES.2. Os representantes pugnam pela identificação dos autores dos supostos ilícitos praticados por meio da conta @BolsopediaOrg no Twitter. Há, todavia, óbice processual de cunho antecedente.3. Consoante o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso, não se juntou na inicial qualquer prova – a exemplo de prints – quanto ao conteúdo em tese ilícito veiculado.4. De outra parte, o Twitter aduziu que "a conta [...] foi suspensa em razão de violação às regras da plataforma", que "o conteúdo [...] não está mais disponível para acesso" e, ainda, trouxe todos os dados que tinha disponíveis, dentre os quais não se encontra o teor da publicação.5. A circunstância de o nome da conta ser @BolsopediaOrg não permite firmar, de forma automática e sem nenhum outro elemento, vinculação com o site https://www.bolsopedia.org/.SÍTIO ELETRÔNICO. HOSPEDAGEM. EXTERIOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESPONSÁVEIS. PREJUDICIALIDADE. MULTA. PEDIDO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. AMPLITUDE. PERÍODO ELEITORAL.6. Os autores formularam três pedidos/requerimentos quanto ao sítio eletrônico https://www.bolsopedia.org/.7. Dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, incabível nova intimação da Tucows Domains Inc. para identificar o(s) responsável(is) pelo sítio eletrônico, haja vista três fatores: (a) o único dado fornecido na inicial foi o endereço de e–mail da empresa, não tendo havido, contudo, resposta, conforme certificou a Secretaria Judiciária; (b) não há notícia de representação oficial da empresa no país; (c) a empresa não vende serviço de hospedagem de sites, e sim de domínios, isto é, meros nomes de endereços de internet.8. Considerando a impossibilidade de identificar os responsáveis, prejudicada a incidência de multa por veiculação de conteúdo eleitoral em sítio eletrônico hospedado no exterior (art. 57–B, § 5º, da Lei 9.504/97).9. Na inicial, requereu–se a remoção de conteúdo somente "até o final do período eleitoral", hipótese diversa da verificada na Rp 0601373–42/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgada em 8/8/2023, em se pugnou desde o início pela remoção definitiva dos conteúdos impugnados.CONCLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.10. Representação que se julga extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida.