Jurisprudência TSE 060138828 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O embargante alega a existência de omissão no aresto embargado porquanto não teriam sido apreciados os argumentos no tocante à não incidência dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE, à inexistência de irregularidade de natureza grave e ao fato de as falhas apuradas representarem o percentual de apenas 5,31% do total dos recursos financeiros do partido recorrente no pleito de 2018, o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.3. Constaram no aresto embargado os fundamentos pelos quais seriam aplicáveis na espécie os óbices dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE, tendo esta Corte apreciado a questão trazida a julgamento pelo então agravante, com a devida prestação jurisdicional, consignando a impossibilidade de serem aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da existência de falha de natureza grave. Além disso, também constou no acórdão embargado precedente desta Corte segundo o qual constitui falha grave a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estavam coligados na esfera de competição. Na ocasião, explicitou–se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o percentual das irregularidades não é o único critério utilizado para que os citados princípios sejam aplicados, não tendo sido preenchidos na espécie todos os requisitos exigidos para tanto.4. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é a decorrente do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com a finalidade de promover nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, como é o caso dos autos.5. Ausente omissão no julgado, não há vício a sanar, ficando prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois esses resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.6. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.