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Jurisprudência TSE 060138828 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA E DE RECEITA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ERRO FORMAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE SUMULAR Nº 24 DO TSE. DOAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS PERTENCENTES A COLIGAÇÕES DIVERSAS DA INTEGRADA PELA LEGENDA DOADORA. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A FIM DE QUE AS CONTAS SEJAM APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. As contas partidárias de campanha referente ao pleito de 2018 foram desaprovadas pela Corte regional em razão da existência de omissão de receita e de despesa e por terem sido efetuados repasses de valores do FEFC a candidatos pertencentes a coligações não integradas pelo partido doador, determinando–se o recolhimento de R$ 76.500,00 ao Tesouro Nacional.2. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.3. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível concluir, conforme pretendido pela parte, que a omissão de receita e de duas despesas é mero erro formal, sem proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai a incidência do Verbete Sumular nº 24 do TSE.4. Tal como salientado na decisão combatida, não é possível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas ainda que com ressalvas, tendo em vista a existência de irregularidade de natureza grave, motivo pelo qual incide na espécie também o óbice sumular nº 30 do TSE.5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060138828 de 12 de dezembro de 2023