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Jurisprudência TSE 060138828 de 10 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração e, em razão do seu caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de um salário¿mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. PREQUESTIONAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 93, IX, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A agremiação alega omissão no julgado, ao argumento de que o aresto embargado violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto não teriam sido apreciados os argumentos no tocante à não incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.2.1. No caso, esta Corte Superior, à unanimidade, assentou no acórdão embargado: "[...] Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento (STF: ARE nº 982.744 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16.12.2016, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: STF: ARE nº 931.611 AgR/MG, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 6.2.2017, DJe de 22.2.2017; e TSE: AgR–RE–REspe nº 83–51/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6.10.2016, DJe de 20.10.2016. No caso, constaram no aresto embargado os fundamentos pelos quais seriam aplicáveis na espécie os óbices dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE, tendo esta Corte apreciado a questão trazida a julgamento pelo então agravante, com a devida prestação jurisdicional, consignando a impossibilidade de serem aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da existência de falha de natureza grave. Ademais, constou no acórdão embargado precedente desta Corte segundo o qual a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estavam coligados na esfera de competição constitui falha grave. Na ocasião, explicitou–se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o percentual das irregularidades não é o único critério utilizado para que os aludidos princípios sejam aplicados, não tendo sido preenchidos na espécie todos os requisitos exigidos para tanto."3. Nestes embargos de declaração, o partido reitera as alegações do agravo interno e do agravo em recurso especial.4. Na espécie, não há no acórdão embargado a omissão alegada pelo embargante. Em verdade, houve a reiteração de teses já examinadas nos julgamentos anteriores, circunstância que impede o conhecimento dos aclaratórios.5. Além disso, o embargante postula seja reconhecido o prequestionamento em relação à matéria constitucional supostamente violada. No caso, apenas a violação ao art. 93, X, da CF foi objeto de análise nos primeiros embargos de declaração, de modo que se considera prequestionada a matéria apenas nesse ponto.5.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é suficiente para a configuração do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração, pois a modalidade ficta do prequestionamento "[...] ¿demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC). [...]¿ [...]" (AgR–REspEl nº 0600014–30/PI, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.5.2021, DJe de 7.6.2021).6. Como cediço, "o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (ED–PC nº 0601267–56/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19.5.2022, DJe de 30.5.2022).7. A ausência de vícios no acórdão embargado e a natureza procrastinatória destes segundos aclaratórios, na linha da jurisprudência do TSE, recomendam a aplicação da multa. Precedente.8. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de um salário–mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


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