Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060138714 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. DIVERGÊNCIA DE DADOS DECLARADOS NO SPCE E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. GASTOS NÃO COMPROVADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Catiane Malta Soares contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RO por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE/RO aprovou com ressalvas as contas da agravante por ter assentado a falta de comprovação de gastos pagos com recursos públicos, bem como pela ausência de declaração de despesas constantes em notas fiscais.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26 e nº 30/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060138714 de 21 de junho de 2024