Jurisprudência TSE 060138658 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo julgou não prestadas as contas do Diretório Estadual do PRB referentes às Eleições de 2018, com determinação de perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário, bem como determinou o recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, III, da Lei 9.504/97 e do art. 52 da Res.–TSE 23.553. 2. Neguei seguimento ao recurso especial, sucedendo a interposição de agravo regimental pelo diretório. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O art. 52, § 6º, VI, da Res.–TSE 23.553 é categórico quanto ao julgamento das contas como não prestadas no caso em que o prestador, regularmente intimado para prestar informações acerca de sua prestação de contas e dos recursos recebidos do Fundo Partidário, deixar de se manifestar no prazo de três dias. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apresentação extemporânea das contas de campanha, após os prazos de trinta dias depois das eleições e de 72 horas para a correção do vício, enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes." (AgR–AI 434–35, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 6.4.2016). 5. Conforme o art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida ensejam a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 6. É inviável conhecer da alegação de que a análise dos documentos apresentados com as contas parciais poderia comprovar a destinação dada aos recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, pois tal questão constitui inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte, bem como o tema carece de prequestionamento, conforme dispõe o verbete sumular 72 do TSE. 7. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.