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Jurisprudência TSE 060138497 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da Lei 9.504/97.2. Segundo a Corte Regional, não há menção ao nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, nem prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da Comissão Executiva, nem foi apresentada a ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da Corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário incorrer no óbice do verbete sumular 24 do TSE.4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide no caso o disposto no verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060138497 de 30 de setembro de 2022