Jurisprudência TSE 060138486 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura de José Carlos Barbosa Zaccaro, ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Sul, nas eleições de 2022, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. MÉDICO PERITO DO INSS CONDENADO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA E INSERÇÕES FALSAS NO REGISTRO DE PONTO DO INSS. AL. L DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As regras referentes a inelegibilidades previstas na Lei Complementar n. 64/1990, introduzidas e alteradas pela Lei Complementar n. 135/2010, estão em conformidade com a Constituição da República, como declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29/DF e 30/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.578/DF e reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Comprovação de condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ato doloso de improbidade administrativa; enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. 3. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. L do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade. 4. Recurso a que se nega provimento.