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Jurisprudência TSE 060138005 de 23 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

(Julgamento conjunto: AREspe nº 0000396-11, TutCautAnt nº 0601380-05 e TutCautAnt nº 0601560-21) O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos interpostos por Francisco Antônio da Silva Filho e Jurandi Gouveia Farias, a fim de prover, em parte, os recursos especiais eleitorais para reformar parcialmente o acórdão regional, restando prejudicadas as tutelas de urgência concedidas nos feitos TutCautAnts 0601560-21 e 0601380-05, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILICITUDE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. ILÍCITO ELEITORAL DO ART. 41–A DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, IV E V, DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, deu parcial provimento aos recursos eleitorais de Jurandi Gouveia Farias, Prefeito eleito, e de Francisco Antônio da Silva Filho, Vice–Prefeito eleito.2. Com relação a Jurandi Gouveia Farias, a Corte Regional: i) aplicou–lhe três multas do art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo uma por violação ao inciso IV, em seu valor mínimo, e duas por violação ao inciso V, nos valores de R$ 10.000,00 (pela supressão de vantagens de cinco servidores públicos) e de R$ 30.000,00 (pela contratação de trinta servidores em período vedado); bem como ii) reconheceu a captação ilícita de sufrágio, pela promessa de manutenção de emprego à servidora Maria José Basílio, com a finalidade de obter o voto, e manteve a cassação do seu diploma com a fixação de multa em seu patamar mínimo, nos termos do art. 41–A, da Lei 9.504/97.3. Com relação a Francisco Antônio da Silva Filho, Vice–Prefeito eleito, a Corte Regional: i) manteve a cassação do seu diploma pelo reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, pela promessa de manutenção de emprego à servidora Maria José Basílio, com a finalidade de obter o voto; e ii) reconheceu a configuração da conduta vedada consistente na supressão de vantagens concedidas a cinco servidores públicos, art. 73. V, da Lei 9.504/97, cominando a sanção de multa no valor de R$ 10.000,00, na condição de beneficiário do ato.4. Os agravantes ajuizaram pedidos de tutela de urgência e obtiveram a concessão de efeito suspensivo aos seus apelos nos autos das Tutelas Cautelares Antecedentes 0601560–21 e 0601380–05, com a determinação de recondução aos seus cargos enquanto pendente a análise dos presentes recursos, notadamente em razão da Pandemia de Covid.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. O Tribunal Superior Eleitoral recentemente entendeu que "são clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI 0000293–64, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 9.11.2021).6. As circunstâncias do caso demonstram que a gravação ambiental utilizada como prova da suposta compra de voto foi realizada em ambiente privado, mediante autorização de apenas um dos interlocutores, portanto, sem o consentimento do representado.7. Reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, realizada sem o consentimento do interlocutor, resta prejudicada a argumentação de que fora preparada ou premeditada.8. Não há elementos hábeis a sustentar o reconhecimento da infração do art. 41–A da Lei das Eleições.9. Alterar a conclusão da Corte de origem e constatar que não houve uso promocional da distribuição de serviço público (art. 73, IV da Lei 9.504/97) demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.10. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a contratação de professores e vigias não se enquadra na categoria de serviços essenciais. No mesmo sentido, cabe relembrar o posicionamento do TSE no REspe 275–63, de relatoria do Min. Ayres Britto (DJ de 12.2.2007).11. Para alterar a conclusão da Corte de origem e constatar a essencialidade das contratações, ou avaliar a situação em que foram realizadas, com o fito de reenquadramento dos fatos descritos para fins de realocação das multas aplicadas, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que, igualmente, não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.12. "A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes" (AgR–REspe 195–81, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019).13. A sanção pecuniária foi aplicada no valor mínimo legal, de forma que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–AI 314–54, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.8.2014).14. Não merece acolhimento a pretensão de revisão das multas aplicadas nos patamares mínimos.15. A revisão do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, realizado pelo Tribunal de origem para fixação da multa pela prática da conduta vedada, demandaria o reexame de matéria fático–probatória em recurso especial, o que não se admite, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravos em recurso especial providos.Recursos especiais providos em parte.Tutelas de urgência julgadas prejudicadas.


Jurisprudência TSE 060138005 de 23 de setembro de 2022