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Jurisprudência TSE 060137640 de 13 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE PARTIDO POLÍTICO DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos Enunciados nºs 28 e 30 da Súmula do TSE. O recorrente sustenta a necessidade de relativização da preclusão para admitir documentos extemporâneos, invocando a prevenção de enriquecimento sem causa da União e a aplicação da EC nº 133/2024.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em debate: (a) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) se é possível relativizar a preclusão para admitir documentos apresentados fora do prazo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso, o agravante não contestou, de forma específica, a aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26, que veda o conhecimento de recurso que não impugna fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.  Ainda que superado o óbice do Enunciado nº 26, o agravo interno não poderia ser provido, pois a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do TSE, que reconhece a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva do prestador de contas, não admitindo a juntada tardia de documentos.  A tentativa de relativizar a preclusão ao argumento de prevenção de enriquecimento sem causa da União e da aplicação da EC nº 133/2024 configura inovação recursal, o que não é admitido em agravo interno.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060137640 de 13 de maio de 2025