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Jurisprudência TSE 060137587 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/02/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, do agravo interno e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Ramos Tavares.Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. FALHA GRAVE. SÚMULA 30 DO TSE. SÚMULA 26 DO TSE. SÚMULA 24 DO TSE. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. SÚMULA 28 DO TSE. SÚMULA 29 DO TSE. PARECER. UNIDADE TÉCNICA. MPE. NÃO VINCULAÇÃO.  SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas apresentadas pelo agravante, eleito deputado federal nas Eleições de 2022, consignando que não foram preenchidos os requisitos legais para a assunção de dívidas pelo partido, tendo em vista a ausência de anuência de todos os credores. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula 26 do TSE, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre, em razão dos seguintes fundamentos:i) não se apontou violação ao art. 275 do Código Eleitoral nem se postulou anulação do acórdão recorrido;ii) incidência da Súmula 24 do TSE em relação ao alegado preenchimento dos requisitos para assunção da dívida de campanha;iii) preclusão consumativa, dada a inviabilidade de conhecimento de documentação juntada extemporaneamente;iv) incidência da Súmula 28 do TSE, em razão da falta de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos;v) incidência da Súmula 29 do TSE, tendo em vista a invocação de julgados do mesmo Tribunal;vi) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem acerca da gravidade da falha apurada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte;vii) ausência de contradição, uma vez que o julgador não está vinculado ao parecer apresentado pelo órgão técnico.3. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, especificamente os relativos à incidência da Súmula 26 do TSE e à ausência de apontamento no apelo nobre acerca de violação ao art. 275 do Código Eleitoral, apesar da alegada omissão, de modo que incide, mais uma vez, a Súmula 26 do TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE4. Ficou consignado no acórdão do TRE/ES que o candidato contraiu dívida de campanha no importe de R$ 332.827,13, que representou 76,89% das despesas financeiras de campanha, bem como que não ficou provada a anuência expressa de todos os credores ao cronograma de pagamento. Para rever tais conclusões, seria necessário novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 24 do TSE. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas acarreta a incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado a tempo e modo. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 29 DO TSE6. A alegação de divergência jurisprudencial exige que a parte demonstre a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão que pretende reformar, nos termos da Súmula 28 do TSE, sendo insuficiente para tanto a transcrição de ementas dos julgados ou a indicação de julgados oriundos do mesmo Tribunal. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. FALHA GRAVE7. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a assunção de dívidas depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 27, § 3º, da Res.-TSE 23.463. A ausência desses requisitos é irregularidade grave e insanável, que obsta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Incidência da Súmula 30 do TSE. PARECER. UNIDADE TÉCNICA. MPE. NÃO VINCULAÇÃO8. O parecer apresentado pela unidade técnica caracteriza mera opinião, de caráter não vinculante, para melhor compreensão do processo contábil. Quanto ao parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral, entende-se que este, igualmente, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão devidamente fundamentada do relator. Precedentes. CONCLUSÃOAgravo regimental conhecido em parte e, em relação à parte conhecida, não provido.


Jurisprudência TSE 060137587 de 26 de fevereiro de 2024