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Jurisprudência TSE 060137404 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

11/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, E, DA LC 64/90. CRIME DE PECULATO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA CUMULATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022 em decorrência de inelegibilidade por condenação criminal e pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 1º, I, e, 1 e l, da LC/64/90).2. De acordo com o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público".3. O recorrente foi condenado pela prática do crime de peculato em detrimento do Município de Indaiatuba/SP (arts. 171, § 3º, do Código Penal e 1º, caput, da Lei 9.613/98) em aresto proferido pelo TJ/SP em 26/4/2021 nos autos da Ação Penal 0005265–93.2015.8.26.0248. Ademais, não se demonstrou a existência de provimento jurisdicional que suspendesse a inelegibilidade, na forma do art. 26–C da LC 64/90.4. Reconhece–se, portanto, a incidência dessa causa de inelegibilidade, pois é inequívoco que o crime foi praticado contra o patrimônio público e que estão preenchidos os demais requisitos previstos na norma.5. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).7. "É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990" (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020).8. No caso dos autos, o TJ/SP manteve a condenação do candidato, nos autos da Ação Civil Pública 1009712–39.2017.8.26.0248, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na apropriação indevida, por meio de fraude e em conluio com terceiros, de recursos da Prefeitura de Indaiatuba/SP.9. Assentou–se de modo categórico no decisum condenatório que a conduta do recorrente foi dolosa e gerou prejuízo ao Erário: "[n]ada autoriza afastar a condenação dos requeridos pela prática dolosa de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da LIA. Eles atuaram em conluio e mediante fraude para apropriação de valores da Prefeitura de Indaiatuba, provocando efetivo prejuízo aos cofres públicos". Infere–se, ademais, inequívoco enriquecimento ilícito, diante da afirmação, no aresto do TJ/SP de que o ora recorrente se apropriou de recursos públicos.10. Recurso ordinário a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060137404 de 11 de outubro de 2022