Jurisprudência TSE 060137342 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia BucchianeriRelator designado(a): Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou, no exercício do poder de polícia, que os representados providenciem no prazo de 24 horas os ajustes necessários a fim de fazer constar de modo inequívoco e ininterrupto na página principal e na página secundária a identificação de que o conteúdo divulgado consiste em propaganda eleitoral, sob pena de suspensão do canal, nos termos do voto reajustado da Relatora; E, por maioria, determinou ainda a remoção do vídeo indicado no acórdão, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencidos neste ponto, a Relatora e o Ministro Sérgio Banhos. Acompanharam a divergência parcial, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CANAL DO YOUTUBE VINCULADO À CAMPANHA. CONTEÚDO NEGATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO APENAS DE PARTE DO QUE ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. IDENTIFICAÇÃO DEFICIENTE DO CANAL COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA OFICIAL DE CAMPANHA. PODER DE POLÍCIA. DETERMINAÇÃO DE AJUSTES1. A impugnação de apenas uma parcela do conteúdo disponível em canal de campanha eleitoral do YouTube não autoriza a sua remoção integral.2. O art. 38 da Res.–TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet.3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular.4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa.5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral.6. Liminar parcialmente deferida, apenas para suspender o conteúdo desinformativo.7. Determinada, no exercício do poder de polícia, a promoção de ajustes na identificação do canal.