Jurisprudência TSE 060137342 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a representação proposta pela Coligação Brasil da Esperança para, confirmando a liminar parcialmente deferida, tornar definitivas a ordem de remoção, em caráter permanente, do vídeo irregular do canal Lula Flix no YouTube, bem como para condenar Jair Messias Bolsonaro, Coligação Pelo Bem do Brasil e Lucas Allex Pedro dos Santos ao pagamento de multa individual, fixada, por maioria, na quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Raul Araújo e Nunes Marques. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: pela representante Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes e, pelos representados Coligação Pelo Bem do Brasil e outros, a Dra. Marina Almeida Morais.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. CANAL DO YOUTUBE. VÍDEO ALUSIVO AO DENOMINADO "KIT GAY". CHAMADA COM CARÁTER DESINFORMATIVO. INFRAÇÃO AO ART. 9º–A DA RES.–TSE 23.610. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO.SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil, de Jair Messias Bolsonaro e de Lucas Allex Pedro dos Santos, sob a alegação de que os demandados veicularam propaganda eleitoral irregular na internet nas Eleições de 2022, mediante a publicação de diversos vídeos no canal Lula Flix no YouTube, os quais eram depois transmitidos no sítio eletrônico https://lulaflix.com.br e cujos conteúdos consistiriam em desinformação e ofensas ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em infração aos arts. 9º–A e 27 da Res.–TSE 23.610.2. Por meio de acórdão proferido em 13.10.2022, o Colegiado deste Tribunal Superior decidiu por não referendar a decisão denegatória do pedido de tutela provisória de urgência e, por unanimidade, determinou, no exercício do poder de polícia, que os representados providenciassem os ajustes necessários para fazer constar, de modo inequívoco e ininterrupto, nas páginas principal e secundárias a identificação de que o conteúdo divulgado naquele espaço consiste em propaganda eleitoral, sob pena de suspensão do canal e, por maioria, determinou a remoção do vídeo intitulado.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, em relação a conteúdos divulgados na internet, a impugnação por mera amostragem não é suficiente para ensejar a suspensão de todo o conteúdo postado em um site, devendo eventuais vícios ser atacados um a um, de forma objetiva e concreta, a fim de que a Justiça Eleitoral possa atuar de forma pontual e cirúrgica, com a menor interferência possível no debate democrático, nos termos do art. 38 da Res.–TSE 23.610. Nesse sentido: Ref–Rp 0600966–36, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSSES em 27.9.2022.4. Na espécie, a autora da representação impugnou, de forma específica e concreta, o conteúdo apenas dos vídeos intitulados "Kit Gay causa polêmica" e "Lula era comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato, diz MPF", de modo que somente as alegações referentes a esses vídeos podem ser examinadas.5. Em consulta aos endereços eletrônicos indicados na petição inicial, verifica–se que o canal do YouTube denominado Lula Flix não mais está disponível, o que igualmente ocorre em relação ao sítio eletrônico lulaflix.com.br, o qual apresenta a mensagem de que a respectiva conta está suspensa. Ademais, a representante não trouxe aos autos a íntegra dos vídeos impugnados, limitando–se a apresentar, na peça inaugural, capturas de telas obtidas a partir dos mencionados canal e sítio de internet.6. Ao não referendar a decisão individual que indeferira o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela representante, o Colegiado deste Tribunal Superior verificou que o vídeo identificado pela chamada "19.5 2011 KIT GAY CAUSA POLÊMICA mp4", publicado no canal Lula Flix no Youtube, traz como conteúdo , mas a referida chamada, ao utilizar a expressão "kit gay", sugere confirmar a narrativa sabidamente falsa acerca da existência de uma política pública imprópria supostamente voltada para crianças e adolescentes, o que configura desinformação, com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa ao então candidato da representante, em infração ao art. 9º–A da Res.–TSE 23.610, em vigor à época dos fatos, e cujo teor é semelhante ao do art. 2º da Res.–TSE 23.714.7. Com relação à temática alusiva ao suposto "kit gay", este Tribunal Superior decidiu recentemente: "Divulgação, em plataforma de rede social, de vídeo relacionado à suposta distribuição do chamado "kit gay" nas escolas, pelos governos do Partido dos Trabalhadores. Conteúdo antigo, expressa e judicialmente reconhecido como desinformativo e ofensivo por esta Casa tanto no pleito de 2018 como nestas eleições, a justificar o deferimento de medida cautelar de imediata remoção. Precedentes" (Ref–Rp 0601358–73, rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, PSESS em 25.10.2022).8. No que se refere ao vídeo com a chamada "Lula era comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato, diz MPF", registrou–se, na decisão individual proferida nos autos – a qual não foi alterada quanto ao ponto pelo acórdão que lhe negou referendo –, que o vídeo em questão traz, nos dizeres da petição inicial, o recorte de uma vetusta reportagem sobre as condenações impostas a Luiz Inácio Lula da Silva, temática que é de conhecimento público e, embora ao depois tais condenações tenham sido judicialmente desconstituídas, relata posicionamento exarado por membros do MPF e reposta afirmação objetivamente feita, razão pela qual não configura propaganda irregular, nos termos de decisões já tomadas por esta Corte para as Eleições de 2022. A descrição do conteúdo da mídia audiovisual impugnada e a respectiva chamada, apresentadas nas capturas de tela que constam na petição inicial, são insuficientes para se chegar a juízo diverso a respeito da não configuração de propaganda eleitoral irregular nesse particular.9. Por ocasião da análise do Rec–Rp 0601754–50, julgado em 28.3.2023, e do Rec–Rp 0601756–20, julgado em 18.4.2023, ambos da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, este Tribunal Superior, por maioria, entendeu que é possível a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet, notadamente no caso de disseminação de conteúdo desinformativo.10. Na espécie, considerando que, a despeito da multiplicidade de vídeos impugnados de forma genérica pela representante, apenas a chamada do vídeo alusivo ao denominado "kit gay" enseja o reconhecimento da divulgação de propaganda eleitoral irregular na internet, e, de outro lado, reputados o grande alcance do referido material audiovisual no período em que ficou disponível no canal Lula Flix no YouTube (90.906 visualizações no intervalo de 17.9.2022 a 6.10.2022) e a reinserção, no debate eleitoral, de conteúdo antigo e já reconhecido como desinformação em pleito anterior, afigura–se razoável e proporcional a aplicação, aos representados, de multa individual na quantia de R$ 20.000,00, com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97.CONCLUSÃORepresentação julgada parcialmente procedente.