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Jurisprudência TSE 060137257 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso eleitoral interposto por Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A e, igualmente, não conheceu, pela preclusão consumativa, dos ulteriores embargos opostos pela mesma parte, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. ACÓRDÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INFRAÇÃO AO ART. 9º–A DA RES.–TSE 23.610. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA. APLICAÇÃO. RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, julgou procedente a representação – ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A – para, confirmando a liminar, determinar a retirada definitiva do conteúdo impugnado e condenar a representada ao pagamento de multa na quantia R$ 15.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos termos do voto do relator. 2. A representada interpôs recurso eleitoral em desfavor do acórdão desta Corte Superior, contudo, no mesmo dia, indicou o manejo equivocado da peça processual citada, requerendo seu desentranhamento e, na mesma data, apresentou embargos declaratórios. ANÁLISE DOS APELOS Embargos de declaração. Preclusão consumativa. 3. Configura–se a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso interposto contra o mesmo acórdão, qual seja, os embargos de declaração, porque perde o recorrente o direito de interpor novo apelo no momento em que propõe o primeiro (recurso eleitoral), já que o ato de recorrer se completa com a primeira interposição. 4. Segundo o entendimento deste Tribunal superior: "Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Incidência da preclusão consumativa. Precedentes" (REspEl 0602045–22, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 25.4.2023) Recurso Eleitoral. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. 5. O equivocado manejo de recurso eleitoral contra acórdão do Tribunal não tem amparo em dúvida objetiva e configura erro grosseiro, apto a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6 A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "¿é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros¿ (REspe 0600268–11, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 12.11.2020; AgR–AI 0601350–32, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido: REspe 0600348–13, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 12.11.2020" (AgR–REspEl 0600735–68, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 9.5.2023). Conclusão Recurso eleitoral não conhecido. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060137257 de 25 de marco de 2024