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Jurisprudência TSE 060137189 de 09 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. As conclusões do acórdão recorrido – a respeito da vedação do repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidatos a cargos proporcionais de outro partido o qual não tenha formado coligação com a agremiação doadora no pleito proporcional – estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou de lei federal quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 2. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060137189 de 09 de agosto de 2024