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Jurisprudência TSE 060137012 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

04/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por João Azevedo Lins Filho e outros e por Ricardo Vieira Coutinho, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/1997. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO AFASTA OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. ARGUMENTOS INAPTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.      Representação julgada parcialmente procedente na instância ordinária, com condenação ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, ajuizada em desfavor do então chefe do Executivo do governo da Paraíba, e dos candidatos a governador e vice–governador daquele estado, em virtude da divulgação de diversos outdoors contendo propaganda sobre várias obras e serviços supostamente realizados pelo governo do estado em benefício da mencionada chapa majoritária, que foi eleita. 2.      Litisconsórcio necessário entre beneficiários e responsáveis pelo ato. Teoria da asserção. Precedentes. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. É incabível a extinção do processo, também, em virtude de apenas uma das placas ser de responsabilidade de agente que não integrou a lide. Fundamentos não afastados nas razões do agravo interno. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 3.      Prévio conhecimento dos beneficiários: aferição pelo Tribunal regional com base nas provas dos autos digitais. Pretensão de revolvimento do acervo fático–probatório. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4.      Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la. 5.      Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060137012 de 01 de setembro de 2020