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Jurisprudência TSE 060136762 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, I, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS DE CAMPANHA E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FALHAS GRAVES. PERCENTUAL ELEVADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE VALORES MOVIMENTADOS EM CAMPANHA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento. Precedentes. 2. Carece de prequestionamento a alegação de violação ao art. 40, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A matéria não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco ventilada nos embargos de declaração, obstando sua análise per saltum por este Tribunal Superior. 3. O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 4. No caso, o candidato, não obstante intimado a sanar as irregularidades verificadas, deixou de prestar os esclarecimentos no momento oportuno, razão pela qual ocorreu a preclusão da possibilidade de juntada de documentos. 5. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) assentou que a documentação apresentada pela parte foi insuficiente para afastar as irregularidades verificadas e que essas, em seu conjunto, prejudicaram a transparência, a confiabilidade e a regularidade das contas. Dissentir de tal conclusão demandaria nova incursão no acervo fático–probatório, o que é vedado nesta instância recursal, consoante o Enunciado Sumular nº 24/TSE.6. Consta das premissas fáticas do acórdão regional que as  falhas relacionadas à utilização irregular dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e do FEFC perfazem a quantia de R$ 326.948,42 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 36,69% do total dos valores movimentados na campanha, o que torna inviável a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as aludidas irregularidades constituem valor expressivo, em termos absolutos e percentuais, comprometendo a confiabilidade das contas de campanha. 7. Agravo interno a que se nega provimento.