Jurisprudência TSE 060136719 de 11 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. PRETENSÃO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 36/TSE. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto por coligação visando reformar aresto proferido pelo TRE/RN, que não vislumbrou abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90) pelo ora recorrido, não reeleito ao cargo de governador do Rio Grande do Norte em 2018, quanto a suposto excesso de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre, deixando assim de aplicar inelegibilidade.2. Consoante a Súmula 36/TSE, "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "a inobservância do mencionado sistema normativo específico que disciplina o acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral descortina inescusável erro grosseiro que também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). No mesmo sentido, dentre outros: REspEl 0601663–15/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/8/2021; AgR–RO–El 0605618–75/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 19/5/2021; AgR–RO 0600475–90/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 11/12/2020.4. Assim, e na linha do parecer ministerial, a pretensão esbarra na barreira da admissibilidade.5. Recurso especial não conhecido.