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Jurisprudência TSE 060136565 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO EXPRESSA. CONTEÚDO FALSO E ATENTATÓRIO À LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. ART. 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior julgou procedentes os pedidos em Representação ajuizada por coligação em desfavor de candidata ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022. A ora embargante foi condenada à pena de multa de R$ 30.000,00 por propaganda irregular consubstanciada em vídeo de sua autoria, na plataforma YouTube, em que veiculou notícias falsas a respeito de suposta manipulação de urnas eletrônicas no Município de Itapeva/SP.2. Não há falar em omissão a respeito da preliminar de incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente Representação, pois a própria a leitura das razões dos declaratórios revela simples discordância com o fundamento de que "tratando-se de conteúdo que atinge a regularidade do pleito em âmbito nacional, o que inclui a eleição presidencial, reconhece-se a competência desta Corte Superior (art. 96, III, da Lei 9.504/97)".3. Inexiste, igualmente, vício quanto ao argumento de que a embargante não teria induzido a existência de fraude no processo eleitoral, mas apenas questionado o motivo pelo qual as urnas estariam sendo preparadas fora do cartório eleitoral. Trata-se a toda evidência de desacordo com as conclusões do aresto embargado a respeito do mérito da representação, porquanto ali se explicitou todo o contexto fático que conduziu à compreensão de que a candidata agiu com evidente má-fé ao apontar supostos problemas que já haviam sido esclarecidos pelo TRE/SP.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo-se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060136565 de 04 de dezembro de 2023