JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060136422 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referentes às eleições de 2018 e, por maioria, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 898.472,49 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), relativa à aplicação irregular de verbas públicas (R$ 886.139,16 oitocentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) e ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 12.333,33 doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), atualizados e com recursos próprios, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Benedito Gonçalves e Raul Araújo, que determinavam ainda que os valores objeto da EC Nº117/2022, quais sejam, R$ 1.585.309,52 (Fundo Partidário) e R$ 5.447.767,34 (FEFC), devidamente atualizados, fossem transferidos para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que fossem utilizados em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Acompanharam integralmente o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou do julgamento, justificadamente, o Senhor Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros e das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que esteja evidenciado o saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia.2. Conquanto haja previsão de obrigação aos bancos de encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos na eleição (art. 14, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017), cumpriria igualmente à grei fazê–lo, a fim de evidenciar a regularidade de toda a movimentação financeira e possibilitar o efetivo controle dos recursos financeiros e dos gastos da campanha sobre os quais o prestador de contas é o responsável.3. Com o advento da EC nº 117/2022, o valor remanescente do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário não destinado às campanhas femininas nas Eleições 2018 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas do partido. Nesse sentido: PCE nº 0601876–05/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022 e ED–PC nº 0601236–02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022.4. A omissão no registro de despesas com caráter eleitoral viola o disposto no art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e constitui vício que compromete a transparência e a regular escrituração contábil das contas. Tais dispêndios, identificados em notas fiscais por meio de circularização, sobre os quais a Asepa é expressa quanto à ausência de registro de pagamentos nos extratos bancários da grei, devem ser ressarcidos ao Tesouro Nacional, por não haver elementos aptos a afastar o recebimento de recursos por fonte vedada (pessoa jurídica), nos termos do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 (PC nº 0601188–43, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 3.2.2022; PC n° 0601213–56, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 2.5.2022; PC n° 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.8.2022 e PC n° 061185–88, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.3.2023).5. A regular escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas. Precedentes.6. Extrai–se do art. 37, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, aplicável às Eleições 2018, que os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidatos em processo de prestação de contas não caracterizam gastos eleitorais. Nesse sentido, relativos ao pleito de 2018: AgR–AI nº 0605423–30/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe 13.10.2020 e a PC n° 0601227–40/DF, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11.10.2022. 7. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia, alcança o montante de R$ 899.464,29 (oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), o que equivale a 0,41% dos recursos aplicados na campanha – R$ 217.879.482,29 (duzentos e dezessete milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 898.472,49 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizados e com recursos próprios.8. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas.9. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.


Jurisprudência TSE 060136422 de 26 de junho de 2023