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Jurisprudência TSE 060136422 de 18 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PSDB. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão do TSE pelo qual aprovadas com ressalvas suas contas referentes às eleições 2018 e determinado o recolhimento ao Erário da quantia de R$ 898.472,49 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), relativa a aplicação irregular de verbas públicas – R$ 886.139,16 (oitocentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) – e recebimento de recursos de fonte vedada – R$ 12.333,33 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) –, atualizados e com recursos próprios. 2. A agremiação indica que o acórdão foi omisso nos seguintes aspectos: (i) ausência de imputação, nos pareceres inaugural e conclusivo da Asepa, da irregularidade suscitada no parecer ministerial – ID nº 158786163 – consistente em doações de recursos estimáveis em dinheiro – serviços de contabilidade – a candidatos a cargos eletivos nas eleições 2018; (ii) ausência de atração, para o caso concreto, do art. 37, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017; e (iii) distinção do presente caso em relação à PC nº 0601227–40. 3. No aresto embargado, verificam–se a síntese dos argumentos apresentados pelo embargante – ID nº 158827405 – e os fundamentos que ensejaram a manutenção da irregularidade relativa ao custeio indevido de doações estimáveis em serviços de contabilidade para prestação de contas de candidatos nas eleições 2018, o que evidencia que o contraditório, quanto à irregularidade apontada pela PGE, foi oportunizado e devidamente exercido pela legenda, na forma do art. 75 c.c. parágrafo único do art. 76, ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. A omissão consistente na derrogação da distinção entre serviços de consultoria jurídica e de advocacia apregoada pelos §§ 2º e 3º do art. 37 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não prevalece neste caso, pois a prestação de contas em exame refere–se às eleições 2018, anterior, portanto, às alterações advindas em 2019, cuja aplicação, no que toca à Lei nº 9.504/97, deve se restringir aos pleitos eleitorais posteriores a sua vigência, em homenagem aos postulados da anualidade eleitoral, da isonomia e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo. Precedentes. 5. O embargante argui omissão no que tange à distinção entre o caso concreto e a controvérsia examinada na PC nº 0601227–40, Rel. Min. Sérgio Banhos, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11.10.2022. Embora o julgado apontado verse especificamente sobre a impossibilidade de custeio, com recursos do Fundo Eleitoral, da despesa com escritório de advocacia em demandas judiciais, a solução engloba igualmente a prestação de serviços de contabilidade em processos jurisdicionais, os quais não são qualificados como gastos de campanha, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Res.–TSE 23.553/2017. 6. As razões recursais, a pretexto de apontar vícios no julgado, demonstram, em verdade, mero intuito de rediscussão da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060136422 de 18 de dezembro de 2023