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Jurisprudência TSE 060136337 de 24 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para excluir a determinação de ressarcimento ao erário do valor que deixou de ser aplicado nas candidaturas femininas, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, mantidos os demais termos da conclusão do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Mauro Campbell Marques (em aproveitamento de voto no plenário virtual). Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Edson Fachin (em aproveitamento de voto no plenário virtual), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente) Não participaram, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Raul Araújo, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Edson Fachin e Mauro Campbell Marques, que já haviam proferido votos quando do pedido de destaque formulado na sessão anterior. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. INCIDÊNCIA.1. Não há falar em omissão da análise do tema relativo às doações feitas ao Diretório Estadual do Rio de Janeiro, porquanto esta Corte analisou a matéria e se baseou nos termos do parecer do órgão técnico, no sentido de que os recursos transferidos ao diretório estadual durante o período de campanha eleitoral, em valores superiores aos ordinariamente transferidos, refletiram "o caráter extraordinário e sua vinculação à campanha eleitoral de 2018" (ID 157453626, p. 16), razão pela qual deveriam ter sido informados na prestação de contas de campanha do partido.2. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.3. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).4. Nos termos do art. 3º da EC 117/2022: "Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional", razão pela qual se impõe, na espécie, o afastamento da determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos não aplicados nas candidaturas femininas.5. O âmbito de aplicação do novo dispositivo constitucional cinge–se a excluir as sanções decorrentes do descumprimento da aplicação mínima de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral nas candidaturas femininas nas eleições, sem afastar o reconhecimento da própria irregularidade.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a determinação de ressarcimento ao erário do valor que deixou de ser aplicado nas candidaturas femininas, nos termos da EC 117/2022 – mediante transferência dos valores atualizados para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão –, mantidos os demais termos da conclusão do acórdão recorrido.


Jurisprudência TSE 060136337 de 24 de novembro de 2022