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Jurisprudência TSE 060136337 de 20 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas o Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP), referentes às eleições de 2018, com determinações, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1.Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP) referente à campanha eleitoral de 2018, apresentada em 13.9.2018, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias pela aprovação com ressalvas e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.2. As falhas apuradas foram as seguintes: i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (Fundo Partidário: R$ 63.390.835,85. FEFC: R$ 131.027.021,74. Total: R$ 194.417.857,59); ii) omissão de doações efetuadas a diretórios estaduais (Fundo Partidário: R$ 205.000,00); iii) destinação de recursos públicos para cota de gênero em percentual abaixo do valor mínimo (Fundo Partidário: R$ 4.621.350,76 e FEFC: R$ 1.007.842,36); iv) distribuição de recursos a candidatos de outros partidos ou coligações (Fundo Partidário: R$ 640.000,00; FEFC: R$ 1.359.308,00).EXAME DAS IRREGULARIDADESAtraso na apresentação dos relatórios financeiros3. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros não enseja a desaprovação das contas. Precedente: AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020.Informações divergentes entre prestadores de contas. Omissão de doações efetuadas. Fundo Partidário: R$ 205.000,00.4. A ausência de registro na prestação de contas do Diretório Nacional do repasse de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 205.000,00, correspondente aos valores de R$ 130.000,00 e R$ 75.000,00 recebidos nos meses de agosto e setembro de 2018 pelo Diretório Estadual do Rio de Janeiro – e declarados na respectiva prestação de contas – caracteriza irregularidade por omissão de despesas eleitorais.5. A teor do que ficou decidido por esta Corte no julgamento da PCE 0000421–25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021, atinente à prestação de contas do PP da campanha eleitoral de 2016, "a falha na contabilização das doações realizadas com recursos do Fundo Partidário repercutiu na transparência das contas, circunstância, contudo, que não gera o dever de restituição ao erário, em face da natureza contábil da irregularidade".Destinação de recursos públicos para cota de gênero em percentual abaixo do valor mínimo (Fundo Partidário: R$ 4.621.350,76 e FEFC: R$ 1.007.842,36)6. Não foi destinado o valor mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF 5.617 e o disposto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE 23.553, restando uma diferença de R$ 4.898.350,76 que deveria ter sido, mas não foi direcionada às candidatas do partido ou de outras agremiações coligadas.7. Deveria ter sido aplicado em candidaturas femininas o montante de R$ 39.308.078,36, correspondente a 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados ao PP, no valor total de R$ 131.026.927,86. No entanto, foram declaradas transferências financeiras destinadas à cota de gênero na legenda do PP no valor de R$ 38.300.236,00, havendo um déficit de R$ 1.007.842,36 não aplicado devidamente.Distribuição de recursos do Fundo Partidário a candidatos de outros partidos ou coligações. Total: R$ 640.000,00.8. Constatou–se o repasse de recursos do Fundo Partidário a candidatos não vinculados ao Partido Progressista ou a outro partido integrante de sua coligação, no montante de R$ 640.000,00.9. No julgamento do REspe 0601193–81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.12.2019, este Tribunal, por unanimidade, concluiu que os recursos recebidos pelos partidos provenientes do Fundo Partidário devem ter a destinação estipulada por lei, que é a de divulgar as diretrizes e as plataformas do partido político e de seus próprios candidatos, não sendo possível registrar, nas prestações de contas, gastos realizados em benefício de candidato ou de partido adversário.10. A eventual coligação formada pelo PP para as eleições majoritárias no estado não torna regular a doação para candidatos às eleições proporcionais vinculados a agremiações que não formaram coligação com o aludido partido para o pleito proporcional.Distribuição de recursos do FEFC a candidatas de outros partidos ou coligações. Total: R$ 1.359.308,00.11. Na linha do que foi exposto no item anterior, deve ser adotado o entendimento desta Corte no sentido de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res.–TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95, pois tal liberalidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e regulamentares que autorizam as agremiações partidárias a contribuir para as campanhas de outros partidos e, por conseguinte, de candidatos dessas outras legendas" (REspEl 0601193–81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.12.2019, grifo nosso).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS12. Esta Corte já tem posicionamento firme no sentido de que os parâmetros para a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade residem em três vetores: a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).13. Ainda que as falhas detectadas tenham alcançado o percentual de apenas 4,03% do total de recursos recebidos pelo partido, o valor nominal das irregularidades (R$ 7.833.501,72) e a existência de vício de natureza grave constituem óbices para a aprovação com ressalvas.14. Este Tribunal já decidiu que "o descumprimento da norma descrita no art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553, que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (AgR–REspe 0602205–70, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 1º.6.2020). Na mesma linha: AgR–REspe 0603047–45, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 21.10.2020 e AgR–AREspe 0607671–61, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 13.5.2021.15. Em recente julgamento, cuja conclusão ocorreu em 17.2.2022, nos autos da PCE 0601236–02, em que fiquei vencido como relator, este Tribunal concluiu pela desaprovação da prestação de contas de campanha das Eleições de 2018, apresentadas pelo Partido Avante, por considerar o alto valor absoluto das irregularidades (R$ 2.402.171,22) e a existência de falha grave consistente no descumprimento do percentual destinado ao financiamento das candidaturas femininas.CONCLUSÃO16. Os recursos aplicados irregularmente devem ser restituídos ao erário, na forma como determina o art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.553, com exceção do valor de R$ 205.000,00, referente às doações feitas aos diretórios estaduais não informadas na presente prestação de contas – a teor do que ficou decidido por esta Corte no julgamento da PCE 0000421–25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021, atinente à prestação de contas do PP da campanha eleitoral de 2016. No mesmo sentido: PCE 423–92, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24.11.2021.17. Em julgamento ocorrido na sessão de 15.2.2022, nos autos da Prestação de Contas 0000292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, esta Corte – destacando a decisão deste Tribunal proferida em 10.2.2022 nos autos do REspe 0602726–21, de relatoria do Min. Alexandre de Morais – decidiu pela possibilidade de utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de recolhimento de valores ao erário.18. Nos termos dos arts. 25, parágrafo único, e 30, III, da Lei 9.504/97, as contas do Diretório Nacional do Partido Progressista, referentes à campanha das Eleições de 2018, devem ser desaprovadas, com as seguintes determinações:a) restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.628.501,72, devidamente atualizado;b) suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por 1 mês, a ser cumprida de forma parcelada em 2 vezes.Prestação de contas desaprovada.


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