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Jurisprudência TSE 060136252 de 27 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. CONTRADICÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor de acórdão deste Tribunal que – com base no art. 77, III, da Res.–TSE 23.553, c.c. os arts. 25 parágrafo único e 30, III, da Lei 9.504/97 – desaprovou suas contas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, sancionando–o com a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, e determinou a devolução do montante de R$ 54.642,20 ao Tesouro Nacional, referente a doações efetuadas a candidatos de outros partidos.2. Não há contradição no acórdão embargado, haja vista que a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês decorre do descumprimento pelo partido de normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, de acordo com a Lei 9.504/97. No caso dos autos, embora os valores tenham sido glosados, não ensejaram a devolução de valor ao erário. Já a determinação de devolução ao Tesouro Nacional de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) comprovadamente utilizados de maneira irregular não constitui penalidade, tendo como finalidade a recomposição do estado de coisas anterior. Precedentes.3. As omissões apontadas são inexistentes, porquanto, no acórdão embargado, foram analisadas todas as matérias de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060136252 de 27 de maio de 2024