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Jurisprudência TSE 060136252 de 25 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, os segundos embargos de declaração, apenas para sanar omissão do aresto referente ao julgamento dos primeiros embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO PARCIAL. SANEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.  1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais foram manejados contra aresto que desaprovou as contas de campanha do embargante, referentes às Eleições de 2018, e determinou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e a devolução, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 54.642,20.  2. Não procede a tese de omissão a respeito da natureza das despesas consideradas irregulares, pois consta do aresto embargado manifestação expressa no sentido de que as irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, reconhecidas pelo acórdão que desaprovou as contas de campanha da agremiação, referem–se a gastos de caráter eleitoral, e não de natureza ordinária do partido, de modo que não assiste razão ao embargante quanto ao argumento de que tais falhas deveriam ser examinadas apenas na prestação de contas anual do exercício financeiro de 2018.  3. A despeito da existência de omissão parcial do acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos, as questões suscitadas pelo embargante foram apreciadas de modo expresso no aresto que desaprovou as contas, de modo que os aclaratórios comportam acolhimento apenas para complementar o aresto embargado, nos seguintes termos:  a) como anotado no acórdão que desaprovou as contas, a natureza eleitoral dos repasses de recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais foi assentada com amparo não apenas na ausência de habitualidade e no aumento do gasto durante o período eleitoral, mas também porque, em cruzamento de informações realizado pela área técnica, constatou–se que os recursos tiveram como destino as despesas declaradas como gastos eleitorais nas prestações de contas eleitorais dos beneficiários, o que evidencia a improcedência da alegação de que haveria ofensa ao princípio da legalidade, notadamente porque o registro de tais informações na prestação de contas de campanha eleitoral e na prestação de contas anual decorre do disposto nos arts. 21, § 2º, e 49 da Res.–TSE 23.553, aplicável às Eleições de 2018, e de precedentes deste Tribunal (PC 0601197–05, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2023, e PC–PP 0600228–53, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 13.5.2024);  b) quanto ao aumento dos repasses de recursos aos órgãos estaduais no período eleitoral, este Tribunal Superior assentou, no acórdão que desaprovou as contas, que a autonomia partidária não afasta a obrigação do partido de prestar contas sobre as verbas públicas recebidas, nos termos do art. 28, § 4º, II, da Lei 9.096/95, que prevê a obrigatoriedade de a agremiação informar as transferências recebidas do Fundo Partidário, e do art. 34, V, da mesma lei, o qual prevê que haverá fiscalização pela Justiça Eleitoral sobre o balanço contábil da grei e das despesas de campanha;  c) diferentemente do que alega o embargante, as conclusões adotadas por este Tribunal foram assentadas com base na análise da documentação apresentada pelo partido, a qual foi considerada apta para afastar apenas parcialmente os apontamentos da unidade técnica, eis que restaram não sanadas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas.  4. Ante a existência de parcial omissão do acórdão embargado, os segundos embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão do acórdão alusivo ao julgamento dos primeiros declaratórios, mantida a conclusão de que inexistem vícios no acórdão que desaprovou as contas de campanha.  Segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão do aresto referente ao julgamento dos primeiros embargos declaratórios.


Jurisprudência TSE 060136252 de 25 de setembro de 2024