Jurisprudência TSE 060136252 de 16 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), referentes à campanha eleitoral de 2018 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês e a devolução ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 54.642,20 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 25, § 2º, RITSE). Não participaram deste julgamento os Senhores Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, por terem sucedido Ministros que já proferiram voto em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE RELEVANTE. REPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, com sugestão da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral pela reprovação das contas.2. As falhas apuradas foram as seguintes: Impropriedades (R$ 100.000,00): i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 80.000,00); ii) ausência da informação de gastos eleitorais na prestação de contas parcial. Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC (R$ 20.000,00); iii) intempestividade no envio da prestação final de 2º turno. Ofensa ao princípio da transparência e ao controle social. Irregularidades (R$ 7.349.917,88): i) omissão de despesas eleitorais, decorrente de doações financeiras a candidatos. Cruzamento de informações com outros prestadores de contas. Fundo Partidário (R$ 1.710.000,00); ii) movimentação no extrato bancário sem identificação dos fornecedores. Ausência de registro no SPCE. Fundo Partidário (R$ 2.814.534,68); iii) omissão de despesas eleitorais na prestação de contas. Ausência de conciliação entre extrato bancário e registros no SPCE. Fundo Partidário (R$ 2.770.741,00); e iv) doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações (R$ 54.642,20).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASDescumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (Outros Recursos): Total: R$ 80.000,00.Ausência da informação de gastos eleitorais na prestação de contas parcial. Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC: R$ 20.000,00.3. Esta Corte já assentou que, no tocante às Eleições 2018, o atraso no envio dos relatórios financeiros ou inconsistências na prestação de contas parciais não conduz necessariamente à desaprovação das contas, cabendo ao julgador aferir, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.4. Isso porque eventuais irregularidades podem ser aferidas no exame final das contas. (Nesse sentido, AgR-REspe 20-34, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 18.10.2018, PC 0601225-70, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 4.12.2018, PCE 444-68, rel. Min. Tarcisio de Carvalho Neto, DJE de 26.5.2021 e AgR-REspEl 0601201-25. rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020).Intempestividade no envio da prestação final de 2º turno. Ofensa ao princípio da transparência e ao controle social.5. Ainda que a intempestividade na apresentação das contas finais de segundo turno seja fato objetivo, a agremiação, uma vez citada, as apresentou prontamente, o que aponta para a inexistência de má-fé ou intuito de subtrair da fiscalização a aplicação dos recursos.6. Foi atendido o rito estabelecido na Res.-TSE 23.553, § 6º do art. 52, não se constatando demais prejuízos à análise das contas e, na linha da jurisprudência desta Corte para as Eleições de 2018, não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. No mesmo sentido já manifestei na PC 0601214-41 (DJE de 28.10.2022).Omissão de despesas eleitorais, decorrente de doações financeiras a candidatos. Cruzamento de informações com outros prestadores de contas. Fundo Partidário: R$ 1.710.000,00.Movimentação no extrato bancário sem identificação dos fornecedores. Ausência de registro no SPCE. Fundo Partidário: R$ 2.814.534,68.Omissão de despesas eleitorais na prestação de contas. Ausência de conciliação entre extrato bancário e registros no SPCE. Fundo Partidário: R$ 2.770.741,00.7. Constatou-se atipicidade ou falta de habitualidade em diversos repasses realizados pelo Diretório Nacional do PDT em pleno período eleitoral de 2018.8. Cabe lembrar que em 2018 o período eleitoral se iniciou em 16 de agosto e se encerrou, em segundo turno, em 28 de outubro.9. Com relação aos repasses realizados aos diretórios estaduais do PDT, ante o cruzamento de informações realizado pela área técnica, foi constatado que os recursos tiveram como destino as despesas declaradas como gastos eleitorais nas prestações de contas eleitorais dos beneficiários.10. Não procede a afirmação de que a despesa realizada com a empresa MPB Estratégia e Criação Ltda. não ostenta caráter eleitoral. O relatório de atividades apresentado aponta para atividades realizadas em período eleitoral e de cunho eleitoral.11. A autonomia partidária, com assentamento constitucional, não afasta a obrigação da agremiação em aplicar regularmente as verbas públicas recebidas, muito menos do dever de prestar contas sobre elas.12. A legação de bis in idem não prescinde de comprovação. Não há discussão sobre as irregularidades apuradas e as que constam da prestação de contas de exercício de 2018.Irregularidade: Doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações. Total: R$ 54.642,20.13. Não deve ser considerada regular a doação com recursos do Fundo Partidário efetuada por partido político para candidato de agremiação com a qual não se formou coligação.CONCLUSÃO14. O percentual de irregularidades não se mostra irrelevante, sendo inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que representa mais de 10% do valor recebido pela agremiação para realização de campanha em 2018, na linha da manifestação da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e da Procuradoria-Geral Eleitoral.15. Tal constatação torna prejudicada a análise da gravidade das irregularidades e impropriedades constatadas,16. Aplica-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei 9.504/97 e art. 77, § 6º da Res.-TSE 23.553.17. A agremiação dever ser notificada para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 54.642,20, referente às doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações.18. Prestação de contas reprovadas.