Jurisprudência TSE 060136229 de 01 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negando¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL MÓDICO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem–se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016). 2. A despeito de os insurgentes apontarem omissão, consignou–se a impossibilidade, nesta via excepcional, de se reexaminarem fatos e provas para assentar a regularidade das despesas e o afastamento da ordem do ressarcimento ao Erário, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 24/TSE. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.