Jurisprudência TSE 060136218 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos HorbachRelator designado(a): Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Sérgio Banhos. Acompanharam a divergência, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pela recorrente, Coligação Unidos pelo DF, o Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva e, pelo recorrido, Paulo Octávio Alves Pereira, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. GOVERNADOR. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, I, COMBINADO COM III, A, DA LC 64/90. CANDIDATO SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Ausência dos requisitos exigidos para configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/1990, uma vez que o candidato não possui condenação colegiada por ato doloso de improbidade. 2. A restrição imposta pelo art. 1º, II, i, da Lei das Inelegibilidades não incide quando os contratos celebrados com o Poder Público obedecem a cláusulas uniformes. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.