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Jurisprudência TSE 060136171 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. USO IRREGULAR DO FEFC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, aprovaram–se com ressalvas as contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as falhas corresponderam a 0,36% do total de gastos realizados pelo candidato com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantendo–se, contudo, o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Erário. 2. Na hipótese, nos termos da moldura fática do aresto a quo, permaneceram as seguintes irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha: a) locação de veículos, no valor de R$ 3.500,00, ante a ausência de assinatura do candidato no contrato; b) despesas contratadas com motorista, no valor de R$ 1.500,00, tendo em vista a falta de habilitação do prestador de serviço. 3. É inequívoco que as referidas quantias se referem a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicados de forma irregular, o que torna obrigatório o seu recolhimento, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017. Precedentes. 4. Ao contrário do que se alega, as falhas não são meramente formais, pois acarretam a falta de comprovação de gastos realizados com recursos públicos, devendo ser mantido o recolhimento dos valores ao Erário. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060136171 de 02 de setembro de 2022