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Jurisprudência TSE 060136167 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas a prestação de contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM), referente à arrecadação e à aplicação dos recursos financeiros utilizados na campanha das Eleições 2018, com a determinação de que o partido seja notificado da devolução ao Erário no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO DEMOCRATAS (DEM). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. VALORES DE IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. MÁ–FE DO PARTIDO. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas, com ressalvas.2. As falhas apuradas dizem respeito às seguintes impropriedades: i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (FEFC: R$ 87.503.080,78 e outras despesas: R$ 1.787.200,00); ii) omissão de despesas na prestação de contas parcial (FEFC: R$ 180.000,00); e iii) informações divergentes entre prestadores de contas (FP: R$ 10.000,00 e FEFC: R$ 300.000,00); bem como a seguinte irregularidade: iv) doação de recursos do Fundo Partidário a candidatos de partidos não coligados (FP: R$ 15.000,00).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS3. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro, omissão de despesas na prestação de contas parcial e divergência entre os dados registrados no SPCE e os que constam dos documentos declarados pelos beneficiários das doações. Com relação às eleições ocorridas antes de 2020, o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. Precedentes: AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020 e PC 0601213–56, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2.5.2022. 4. Doação de recursos do Fundo Partidário para candidata filiada a partido não coligado.O montante doado para candidata de outro partido sem coligação (R$ 15.000,00) é irregularidade que representa 0,0143% dos recursos aplicados na campanha de 2018, motivo pelo qual enseja apenas anotação de ressalva.CONCLUSÃO 5. Tendo em vista que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas. Na linha da manifestação favorável da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, impõe–se a sua aprovação com ressalvas, na forma do art. 77, II da Res. TSE 23.553.6. A agremiação deverá ser notificada para devolver ao Erário o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado, nos termos do art. 82 da Res.–TSE 23.553.7. Prestação de contas aprovada com ressalvas.


Jurisprudência TSE 060136167 de 20 de abril de 2023