Jurisprudência TSE 060135873 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
25/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO, RELATIVO AO FAMIGERADO "KIT GAY". ART. 9º-A DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. HIPÓTESE CONFIGURADORA DE DESINFORMAÇÃO CIRCULAR. CONTEÚDO ANTIGO, SISTEMATICAMENTE RECONHECIDO COMO DESINFORMATIVO E OFENSIVO. REMOÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes.5. Divulgação, em plataforma de rede social, de vídeo relacionado à suposta distribuição do chamado "kit gay" nas escolas, pelos governos do Partido dos Trabalhadores. Conteúdo antigo, expressa e judicialmente reconhecido como desinformativo e ofensivo por esta Casa tanto no pleito de 2018 como nestas eleições, a justificar o deferimento de medida cautelar de imediata remoção. Precedentes.6. A Insistente repetição e reintrodução nas redes de temática que por múltiplas vezes já foi reconhecida como inverídica configura hipótese caracterizadora de "desinformação circular", ou seja, de estratégia desinformativa que ganha novo impulso após intervalos de tempo, com a reinserção do conteúdo inverídico em novas narrativas, que são reconstruídas a partir de contextos distintos.7. Liminar concedida referendada.