Jurisprudência TSE 060135873 de 09 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, confirmando a liminar, determinar a retirada definitiva da íntegra do conteúdo impugnado e condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pela recorrente, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Marcelo Winch Schmidt.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PERFIL EM REDE SOCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE VEICULAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REMOÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO NO PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/1997 SUPERADO PELO TRIBUNAL PARA APLICAR A SANÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI DAS ELEIÇÕES. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.1. O Plenário do TSE, na sessão de 28.3.2023, ao apreciar o REC–Rp nº 0601754–50/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, admitir a aplicação da regra sancionadora do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 aos casos em que a representação tenha sido ajuizada com base no art. 36 da Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral irregular divulgada na internet.2. A atuação da Justiça Eleitoral para restringir a propaganda eleitoral e, consectariamente, a liberdade de expressão, com a remoção de conteúdos, deve ser medida excepcional. Isso porque a propaganda eleitoral é o meio adequado para a livre circulação de ideias políticas e eleitorais, impondo a intervenção minimalista desta Justiça especializada, sob pena do comprometimento do próprio direito do eleitor ao acesso à informação.3. Divulgação de conteúdo sabidamente inverídico.4. Provido o recurso, com condenação do recorrido ao pagamento de multa, com base no § 2º do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997.