Jurisprudência TSE 060135862 de 27 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. EMISSORA DE TV E RÁDIO. ART. 45, IV, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente o pedido formulado em representação por propaganda eleitoral negativa, por concluir que a representada não conferiu tratamento diferenciado ao candidato representante, nos termos do art. 45, IV, da Lei 9.504/97.2. Na decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da ausência de violação ao art. 45, IV, da Lei 9.504/97 e da incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAusência de ofensa ao art. 45, IV, da Lei 9.504/97. Exercício do direito à liberdade de informação3. Embora se trate de críticas ácidas e fatos graves atribuídos ao então candidato a governador, não se evidencia violação à isonomia no tratamento ou veiculação de fatos comprovadamente inverídicos, os quais, segundo a Corte de origem, estão baseados em argumentações analíticas abordadas na ação de impugnação ao registro de candidatura.Impossibilidade de reexame do conjunto fático–probatório4. Para modificar a compreensão do Tribunal de origem, no sentido de que as acusações estão fartamente documentadas em autos de impugnação ao registro de candidatura do recorrente, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.Não caracterização do dissídio jurisprudencial5. Os julgados apresentados pelo agravante não servem para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 28 do TSE, pois estão alicerçados em fundamentos e fatos distintos, não guardando similitude fática com a hipótese dos autos.6. Apesar de existirem outras representações ajuizadas por fatos desabonadores envolvendo as mesmas partes, no caso concreto, o programa, de modo isolado, apenas fez duras críticas e apresentou fatos contundentes a respeito do candidato – oportunizando–lhe, inclusive, o exercício do contraditório –, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, não caracterizando, portanto, tratamento diferenciado apto a propiciar aplicação de sanção pecuniária.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.