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Jurisprudência TSE 060135788 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

26/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. ART. 9º-A DA RES.-TSE No 23.610/2019. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO DE CANDIDATO A CRIME DE HOMICÍDIO QUE JÁ FOI ELUCIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTEÚDO JÁ TIDO COMO DESINFORMATIVO E OFENSIVO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. ORDEM DE REMOÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro.5. O Plenário desta Corte já assentou que a associação de candidato à presidência da República a determinado crime de assassinato já elucidado por decisão judicial transitada em julgado configura fato sabidamente inverídico e altamente ofensivo, a justificar a remoção dos respectivos conteúdos. Precedentes.6. Liminar concedida referendada.


Jurisprudência TSE 060135788 de 25 de outubro de 2022