Jurisprudência TSE 060135706 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Incide a causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 pela condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por crime de receptação, o qual caracteriza crime contra o patrimônio privado.2. A contagem do prazo para apresentação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento. Precedentes.3. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se decreta a nulidade de ato processual por cerceamento de direito de defesa sem a demonstração de efetivo prejuízo.4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.