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Jurisprudência TSE 060135489 de 15 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura de Moacyr Elias Fadel Júnior ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Determinou¿se ainda a comunicação, com urgência, ao TRE/PR para as providências cabíveis. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90.1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual do Paraná nas Eleições 2022 em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 (condenação criminar pela prática de crime contra a administração pública).FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.2. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2022, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação.4. No caso, em 25/11/2022, no bojo da Revisão Criminal 0070575–46.2022.8.16.0000, a 1ª Câmara Criminal do TJ/PR suspendeu os efeitos do acórdão da 2ª Câmara Criminal, em que se havia mantido sua condenação pela prática do crime previsto no art. 359–G do Código Penal.NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.5. Nos termos da jurisprudência, "a despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes" (AgR–REspEl 0600093–54/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10/5/2021).6. No caso, nenhuma das impugnações formuladas na origem fundou–se na suposta inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas), que, se existente, seria anterior ao próprio registro de candidatura, sendo incabível examinar a matéria de forma inovadora no presente momento processual.CONCLUSÃO.7. Embargos de declaração providos a fim de deferir o registro de candidatura.


Jurisprudência TSE 060135489 de 15 de dezembro de 2022