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Jurisprudência TSE 060135266 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação, por propaganda eleitoral negativa em relação a todos os representados, determinando que se abstenham de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação e fixou multa individual: a) em relação aos representados Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Flávio Nantes Bolsonaro, Gustavo Gayer Machado de Araújo, Cleiton Gontijo de Azevedo, Bernardo Pires Kuster e Roger Rocha Moreira, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) em relação aos representados Victor Stavale, Bárbara Zambaldi Destefani e Leandro Panazzolo Ruschel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Ministro Floriano de Azevedo Marques, vencidos o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam a divergência, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Falaram: a) pela representante Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e b) pelo representado Gustavo Gayer Machado de Araújo, o Dr. Victor Hugo dos Santos Pereira.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO A SATANISMO. FATO INVERÍDICO E DESCONTEXTUALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA A TODOS OS REPRESENTADOS. PROCEDÊNCIA.1. Os representados praticaram ilícito eleitoral consubstanciado na postagem de um vídeo de declaração de apoio ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República nas Eleições 2022 realizada por figura associada ao satanismo no perfil do TikTok, vinculando, por meio de comentários tendenciosos, a sua imagem à do então candidato mencionado.2. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, porquanto, com o intuito de angariar apoio político de outras entidades religiosas, que vêm assumindo especial relevância no cenário eleitoral, houve vinculação do referido candidato à figura satânica, o que já foi reconhecido como ilícito eleitoral em outras representações julgadas por esta Corte, em que se impugnou propaganda de conteúdo semelhante. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido da possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 aos casos de disseminação de fake news.4. As mensagens ilícitas atingiram número relevante de eleitores, tendo em vista que foram publicadas nas redes sociais Twitter e Instagram e compartilhadas por uma considerável quantidade de pessoas, alcançando, em algumas delas, 13 mil curtidas, 9,5 mil comentários e 225 mil visualizações, o que demonstra a manifesta repercussão dos fatos e o efeito nocivo da propagação de fake news em relação à lisura e à integridade das informações do debate eleitoral e evidencia a gravidade da conduta, em especial, dos representados mandatários, blogueiro e cantor, constituindo fundamento apto a justificar a fixação da multa no patamar de R$ 30.000,00.5. Igualmente cabível a responsabilização, ainda que com a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, em relação aos representados que ostentam apenas a condição de cidadãos, usuários de redes sociais, porquanto basta assistir o vídeo para perceber seu conteúdo distorcido e direcionado a enlodar o candidato antagonista e turvar a liberdade de escolha do eleitor de convicção religiosa, em especial da matriz cristã. Cabível a fixação da multa no montante mínimo, uma vez que ausentes maiores circunstâncias que qualifiquem a gravidade da conduta individual deles.6. Na sociedade em redes, em que a decisão sobre o que se publica passou a ser de cada um (ainda que sua circulação seja muitas vezes manipulada pelas plataformas), é imperativo que se faça recair os ônus de cuidar da higidez e veracidade do que se posta àqueles que corroboram na veiculação. Invocar a liberdade de expressão como cláusula de imunidade à responsabilização seria coonestar com a perniciosa ideia de que a internet seja terra de ninguém ou pior, seria cogitar que as redes são um metaverso da irresponsabilidade.Representação, por maioria, julgada procedente, em razão da prática de propaganda eleitoral negativa em relação a todos os representados, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, com confirmação da liminar antes deferida, determinando–se, ainda, que se abstenham de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação e fixando individualmente a multa imposta aos representados.


Jurisprudência TSE 060135266 de 17 de setembro de 2024