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Jurisprudência TSE 060135237 de 09 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

15/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PERGUNTAS. PROPAGANDA. AGLOMERAÇÕES. ILICITUDE. MUNICÍPIOS. CENÁRIOS DISTINTOS. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por deputado federal, nos seguintes termos: "a) a realização de eventos tais como reuniões públicas e comícios, que ensejem em aglomerações e, consequentemente, violações às recomendações sanitárias, constitui propaganda ilícita? b) a sua utilização pode ensejar em anulação de votação, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral? c) os juízos eleitorais podem determinar a dispersão de aglomerações ilegais realizadas em atividades de cunho eleitoral no exercício do poder de polícia que lhes é inerente?" 2. Deflagrado o período eleitoral com o início das convenções partidárias em 31/8/2020 (art. 1º, II, da EC 107/2020), não se conhece de consulta proposta apenas em 2/9/2020, tendo em vista que seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral no âmbito de casos concretos. Precedentes. 3. A hipótese não guarda semelhança com os recentes casos em que esta Corte, em caráter excepcional, conheceu e respondeu duas consultas considerando o cenário de pandemia e o adiamento das eleições municipais, pois naqueles as perguntas respondidas apresentaram delimitação abstrata e objetiva. 4. De outra parte, nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal, não se conhece de consulta em que os questionamentos aduzidos possam ensejar múltiplas respostas ou a especificação de inúmeras ressalvas ou condicionantes. 5. Na espécie, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público, as respostas aos três questionamentos (interligados entre si) se sujeitam a uma série de variáveis, pois o cenário de combate à pandemia oriunda da Covid–19 é distinto em cada um dos municípios brasileiros, consoante as restrições e recomendações sanitárias definidas pela autoridade competente, observado o controle local da evolução do vírus. 6. Esse conjunto de incertezas dificulta uma resposta objetiva e uniforme, somando–se ainda a circunstância de que a (i)licitude de atos publicitários somente pode ser aferida no caso concreto a partir de inúmeros fatores que envolvam, por exemplo, a autoria do candidato ou o seu prévio conhecimento (art. 40–B da Lei 9.504/97). 7. Ademais, consoante dispõe o art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, "os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional", a revelar infindáveis contextos possíveis, inviabilizando manifestação apriorística sobre o tema. 8. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060135237 de 09 de novembro de 2020