Jurisprudência TSE 060135181 de 08 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ACÓRDÃO REGIONAL DE NATUREZA NÃO DEFINITIVA. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONVOLADOS EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NOVO RECURSO INTEGRATIVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Inexiste erro material na hipótese do não conhecimento dos aclaratórios não convertidos em agravo regimental com fundamento no § 3º do art. 1.024 do CPC, quando o embargante, devidamente intimado, não efetiva a complementação das razões recursais no prazo legal.2. Os embargantes reiteram os argumentos relacionados ao cabimento de embargos de declaração em face da decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral e negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral.3. Os sucessivos recursos à Corte Superior decorrem de irresignação em face de acórdão regional não recorrível de imediato e, portanto, que não comporta a interposição de recurso especial eleitoral.4. O óbice processual para o conhecimento das questões levantadas pelos recorrentes foi devidamente esclarecido por ocasião da análise individual do agravo em recurso especial eleitoral, sobrevindo novo obstáculo para o conhecimento do tema pelo colegiado diante da não convolação do recurso integrativo em agravo interno.5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso" (ED-AgR-REspEl 0603279-62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.11.2020).6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.