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Jurisprudência TSE 060135181 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO NÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Ainda que seja cabível a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os aclaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática, devem ser conhecidos como agravo regimental.2. Os embargantes foram intimados para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, entretanto, permaneceram inertes, circunstância que enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060135181 de 07 de fevereiro de 2023